terça-feira, 29 de outubro de 2013
sábado, 26 de outubro de 2013
Plenário do Senado aprova novas regras para criação de municípios
O Plenário do Senado aprovou, nesta
quarta-feira (16), o texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS-Comp.) 98/2002, que estipula novas regras para a criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios. O projeto, de autoria do senador Mozarildo
Cavalcanti (PTB-RR), foi aprovado com 53 votos a favor, 5 contrários e 3
abstenções.
O relator da matéria na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Valdir Raupp (PMDB-RO),
apresentou requerimento para votar em separado dois incisos que, explicou,
proíbem a criação de municípios em áreas indígenas, de preservação ambiental e
da União. As modificações, ressaltou, foram frutos de negociação com as
lideranças do governo. O projeto segue agora para a sanção presidencial.
Durante a discussão da proposta em
Plenário, o autor disse que a imprensa tem feito uma leitura equivocada do
projeto, ao dizer que ele irá aumentar os gastos públicos. Mozarildo afirmou
que, caso a lei que propôs estivesse em vigor há dez anos, 2,8 mil municípios
não teriam sido criados. Lembrou que, pela primeira vez, é exigido um estudo de
viabilidade tanto do município a ser criado quanto do que será desmembrado.
O substitutivo da Câmara condiciona a
criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios à realização de Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) e de plebiscito junto às
populações dos municípios envolvidos. Com a nova lei, as assembleias
legislativas do país voltam a examinar a criação de novos municípios, o que não
ocorria há 17 anos.
Como reação à excessiva multiplicação
de entes federativos municipais em passado recente, alguns sem as mínimas
condições econômicas de funcionamento, o Congresso Nacional aprovou a Emenda
Constitucional nº 15, de 1996, que interrompeu a chamada “farra dos
municípios”. O projeto de Mozarildo visa regulamentar essa emenda.
O parecer da CCJ ao substitutivo
aprovado pela Câmara concorda com todas as alterações e acréscimos da daquela
Casa ao projeto original, exceto em relação aos destaques já citados. Para a
instalação de municípios em áreas de propriedade da União, de suas autarquias e
fundações será necessário uma prévia autorização da União.
Principais tópicos
Entre outros pontos, a proposta
estabelece:
- a criação, incorporação, fusão ou
desmembramento só poderá ocorrer no período compreendido entre a posse do
prefeito até o último dia do ano anterior ao pleito municipal;
- qualquer uma dessas ações terá
início mediante requerimento endereçado à respectiva assembleia legislativa. O
requerimento deverá ser subscrito por 20% dos eleitores residentes na área
geográfica diretamente afetada, no caso de criação ou desmembramento, ou 10%,
no caso de fusão ou incorporação;
- o cadastro do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) será a base de cálculo para o número de eleitores necessários à
admissibilidade dos requerimentos de alteração de fronteiras
político-administrativas;
- tanto o município a ser criado
quanto o município preexistente terão de ter população igual ou superior ao
mínimo regional. O substitutivo propõe as regras para esse cálculo, uma para
Norte e Centro-Oeste, outra para Nordeste e outra para Sul e Sudeste;
- o número mínimo de imóveis
existentes no núcleo urbano do novo município deverá abrigar pelo menos 20% das
famílias residentes no núcleo urbano original;
- os pré-requisitos populacional e
imobiliário serão indispensáveis para a realização do EVM;
- o estudo de viabilidade deverá
abordar as viabilidades econômico-financeira, político-administrativa,
socioambiental e urbana, tanto do município preexistente quanto do município a
ser criado;
- a viabilidade econômico-financeira
envolverá receitas de arrecadação própria, receitas de transferências federais
e estaduais, despesas com pessoal, custeio e investimentos, dívidas vencíveis e
restos a pagar e resultado primário, relativos aos três anos anteriores ao da
realização do EVM, além de serem atestados pelo tribunal de contas competente;
- o EVM também deverá conter
estimativas de receitas e despesas referentes à possibilidade do cumprimento de
aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde, como também a outros
“serviços públicos de interesse local” e ao cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal; - a
viabilidade político-administrativa envolverá estimativas sobre o número de
vereadores do futuro município e o número de servidores necessários para os
Poderes Executivo e Legislativo municipais;
- a viabilidade socioambiental e urbana deverá conter levantamento dos
passivos e dos potenciais impactos ambientais;
- são criadas diretrizes para o
estabelecimento dos limites geográficos dos municípios, que deverão ser
preferencialmente estabelecidos por acidentes físicos, naturais e/ou
artificiais;
- a viabilidade socioambiental também
abordará redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de manejo de
águas pluviais; perspectiva de crescimento demográfico; estimativa de
crescimento da produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de indústrias
e residências; percentual de unidades de conservação e de áreas indígenas,
quilombolas ou militares e proposta de compartilhamento dos recursos hídricos e
da malha viária comum;
- o EVM deverá ser realizado no prazo
de 180 dias e terá validade de 24 meses após sua conclusão;
- a Assembleia Legislativa terá de
dar ampla divulgação ao EVM por 120 dias, inclusive pela internet, diário
oficial estadual e jornal de grande circulação, e realizar pelo menos uma
audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos, para
esclarecimento da população. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá pedir a
impugnação do EVM nesse prazo, caso verifique desrespeito às regras. As
eventuais impugnações serão decididas pela assembleia legislativa;
- depois de aprovado e homologado o
EVM, a assembleia pedirá ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do
plebiscito para consultar as populações dos municípios envolvidos. O plebiscito
ocorrerá, preferencialmente, junto às eleições seguintes;
- se o
plebiscito for pela rejeição, ficará vedada a realização de novo plebiscito
para o mesmo fim no prazo de dez anos;
- se o
plebiscito for pela aprovação, a assembleia votará projeto de lei definindo
nome, sede, limites geográficos, comarca judiciária, limites dos respectivos
distritos e forma de absorção e aproveitamento de servidores públicos;
- não poderá ser criado município com
nome idêntico ao de outro que já exista;
- depois de aprovada a lei estadual,
a eleição de prefeito, vice-prefeito e vereadores ocorrerá no pleito municipal
imediatamente subsequente. A instalação do município se dará com a posse dos
eleitos;
- também há um rol de providências a
serem tomadas pela prefeitura e pela câmara municipal após a posse de seus
mandatários, como a execução orçamentária e a organização administrativa. O
novo município também deverá indenizar o município de origem pelas dívidas
contraídas para a execução de investimentos em seu território.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Assinar:
Postagens (Atom)